Background

Notícias

Os 108 anos de Chapecó: O Ministério Público ao longo de mais de um século na Comarca

Compartilhar

Por: Paulo Antonio Locatelli, Chapecoense, Procurador de Justiça MPSC

A origem do Ministério Público se perde no tempo. Egito, Grécia, e Roma, berço das grandes civilizações, deixaram vestígios, desde a figura de funcionário a quem era atribuído ser a língua e os olhos do Rei para proteger os justos, passando pelos Procuradores do Rei encarregados defender o patrimônio real e os interesses da corte. José Frederico Marques afirma que os antecessores dos atuais Promotores de Justiça são os advogados e procuradores do rei (les gens du roi) que, antes do século XVI representavam tão somente os interesses privados do monarca perante os tribunais, esse papel foi aos poucos se ampliando tornando-os agentes do poder público junto aos tribunais.

Até a independência do Brasil em 1822 vigorou no país a legislação portuguesa que se assentava em três pilastras legislativas: as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Atesta que nas primeiras constava, em seu título VIII, livro I, referindo-se ao Procurador de Justiça: “[...] e veja, e procure bem todos os feitos da justiça, e das viúvas e dos órfãos, e miseráveis pessoas que à nossa Corte vieram [...]”.

Nas ordenações manuelinas, no livro I havia dois títulos de maior interesse, o XI que cuidava do “Procurador dos nossos feitos” e o XII que abordava sobre o “Promotor de Justiça da Casa da Suplicações”, tribunal de última instância em Portugal. As ordenações Filipinas (1603) preocupavam-se em combater a justiça privada, substituindo-a pela pública, surgindo o procurador dos feitos da Coroa, da Fazenda, do promotor de justiça da casa da suplicação e da casa do Porto.

Com expansão da Colônia, a Corte Portuguesa se viu obrigada a criar Códigos e Tribunais. Contudo, como o Sul do País colossal que surgia demorou a se desenvolver, também os Tribunais e servidores demoraram a chegar.


A história da Justiça e do Ministério Público de Santa Catarina remonta ao século XVIII. O início da formação da estrutura burocrática focada no executivo e legislativo em solo catarinense seguiu a ordem das fundações das primeiras cidades, São Francisco, Desterro e Laguna.

Em 1821, Santa Catarina ganhou o seu primeiro Promotor. No ano seguinte, com a independência do Brasil, foi eleito o primeiro Procurador-Geral da Província de Santa Catarina, oportunidade em que o Brasil estava dividido em trinta e três comarcas. Nessa ocasião, foi eleito Procurador-Geral da Província de Santa Catarina o ex-governador Joaquim Xavier Curado, tendo sido criada a comarca da Ilha de Santa Catarina, até então, sem registro de atuação de promotores. Quando da Proclamação da República, compunha-se a justiça brasileira de 1 supremo tribunal, 11 relações, com 91 desembargadores, 435 comarcas, com 465 juízes de direito, 438 promotores e 68 juízes substitutos. Das 435 Comarcas 11 pertenciam a SC.

Foi a Constituição Federal de 1891 que trouxe as Justiças Estaduais e por consequência os Ministérios Públicos estaduais, evoluindo paulatinamente pelo Estado Catarinense. Em face da nova organização política, em 24 de setembro de 1891, foi criado o Superior Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ganhando, dessa forma, o jovem Estado independência jurídica do Rio Grande do Sul. A Constituição Estadual de 11 de junho de 1891 previu a existência de um Promotor e um Adjunto para cada Comarca, sendo todos demissíveis ad nutum e desprovidos de garantias de inamovibilidade. Não se exigia dos Adjuntos diploma de bacharel em Direito. Um dos cinco Desembargadores era nomeado Procurador da Soberania do Estado, seguindo o modelo existente durante o Império, que se tornou o Chefe do Ministério Público. Em 1892, o Tribunal passou a se chamar Relação da Justiça e, em 1934, seria a Corte de Apelação, batizada como Tribunal de Apelação em 1937 e, finalmente, em 1946, como Tribunal de Justiça.

Digno de nota que o oeste catarinense sempre esteve à margem de todo e qualquer progresso. Ficou muito tempo como terra sem lei. Não havia justiça. A região de Chapecó foi elevada a município em 1917 e teve sua sede deslocada várias vezes de Xanxerê, Passo dos Índios, Passo Bormann, até que em 1939 fixou-se onde se encontra.


A comarca de Chapecó foi criada um ano após o fim da Guerra do Contestado e a assinatura em 20 de outubro de 1916 no Rio de Janeiro do Acordo de Limites entre Santa Catarina e Paraná, homologada pela Lei n. 3304 de 3 de agosto de 1917. Após o fim das discussões, inclusive judiciais, por meio da Lei n. 1147, sancionada pelo Coronel Felippe Schmidt em 25 de agosto de 1917, então Governador do Estado de Santa Catarina, foi criado o município de Chapecó e a respectiva Comarca, que foi instalada em 14 de novembro de 1917. A Comarca atualmente inclui os municípios Caxambu do Sul, Nova Itaberaba, Guatambu, Planalto Alegre , Cordilheira Alta e Paial.

A Lei n. 1.147, definia no seu artigo primeiro que:

O território que passa para a jurisdição do Estado, em virtude do accordo homologado por Lei da República n. 3.304 de 3 de agosto do corrente ano fica política, administrativa e juridicamente, dividido em quatro municípios constituindo cada um delles uma comarca, pela forma seguinte:

“(...)

4) Município e comarca do Chapecó, com sede provisoria na povoação de Passo Bormann, até que o Congresso Representativo designe a séde definitiva do municipio e comarca.

O seu territorio é delimitado pelos rios Uruguay e Pepery-Guassú e pela linha de limites com o Estado do Paraná e com municipio do Cruzeiro já descrito.

Art. 4. Em cada uma das comarcas de que trata o art.1º, fica creado um officio de justiça que será provido na forma da legislação em vigor e comprehenderá o tabellionato, o registro hypothecario e especial, a escrivania de orphãos e ausentes, civil, comercial e crime.

Interessante relato encontramos no documento, datado de 8 de setembro 1918, da lavra do Governador, Felippe Schmidt, à Assembleia Legislativa, relatando minunciosamente a situação dos novos municípios. Afirmava que:

Tendo o Congresso Nacional homologado o acordo pela lei federal n.

3.304 de 3 de agosto do ano passado, votastes o projeto que em 25 de agosto foi convertido na lei n. 1.147, que estabeleceu a organização municipal e judiciaria do novo território incorporado ao nosso patrimônio. Por essa lei foi o território dividido em quatro municípios, constituindo cada um uma comarca. [...] em todos os municípios já se realizaram eleições municipais, desaparecendo assim para as novas circunscrições o regime de excepção que lhes tinha sido


criado em virtude da mudança de jurisdição de um para outro Estado. [...] Para as comarcas de Mafra e Porto União, ambas de segunda entrância, foram removidos juízes de direito de primeira entrância; as de Chapeco e do Cruzeiro, de 1ª entrância, foram providas por concurso.

A situação desses municípios e comarcas tem sido relativamente boa. [...] Para Cruzeiro (atual Joaçaba) e Chapecó deve o Governo voltar as suas vistas. São duas regiões ricas e merecedoras dos maiores cuidados da administração, pois que ali quase tudo ainda está por fazer. Fiz o que me foi possível fazer.”

A data de 25 de agosto de 1917 com a fundação do Município de Chapecó e da Comarca marcou o início sistemático da colonização do Oeste Catarinense, basicamente com famílias constituídas por imigrantes europeus, oriundos das colônias originalmente formadas no Estado do Rio Grande do Sul.

Na dissertação apresentada ao curso de pós-graduação em História na Universidade Federal de Santa Catarina, como requisito para a obtenção do título de mestre em História, Eli Belani nos ensina que Passos dos Índios (atual Chapecó) representava o caminho obrigatório entre as vilas de Passo Bormann e Xanxerê. Cita a ilustre historiadora que a região servia muito mais de passagem para o sul do País do que propriamente um lugar de povoamento e colonização. Lembra que o primeiro projeto de administração para a região foi a criação da Colônia Militar de Xanxerê em 1859, como estratégia e segurança nacional.

Somente após a Lei 1.147 é que começa a integração definitiva da região aos quadros da política catarinense, carente de recursos públicos e acesso extremamente difícil.

Segundo relação oficial do memorial do MPSC, José Rocha Ferreira Bastos; Napoleão Cunha; Antonio Calixtrato Ferreira da Cunha e Álvaro Baptista, foram os primeiros promotores públicos nomeados, os dois primeiros com adjuntos (pessoas comuns do povo sem formação jurídica) respectivamente em 12/03/2018, 15/07/1919, 03/02/1921 e 26/04/1921. Citamos ainda: Jorge Masonette (1923), Thiago Ribeiro Fontes (1930) José do Patrocinio Gallotti (1931) Severino Nicomides Alves Pedrosa (1931), Edelvito Campelo de Araújo (1935), Amilcar Laurindo Ribas (1936), Cid Loures Ribas (1936), Adhemar


Guilhon Gonzaga (1939), José Pedro Mendes de Almeida (1939), José de Miranda Ramos (1943), Celso Gomes de Castro (1947), José Daura (1953), Nilo Mello (1954), Arno Noschanig (1956), Sady José de Marco (1961).

Em 1952, ocorreu o primeiro dos concursos públicos para ingresso na carreira do MPSC, para atuar nas Promotorias Públicas das Comarcas de Chapecó, São Joaquim, Ibirama, Concórdia e Urussanga, publicado o edital n. 16/10/1952 no Diário Oficial do Estado nº 4.763, exigindo somente prova de títulos; sendo que estudos e trabalhos constituem títulos admissíveis no concurso. Foram inscritos: (26) Homens (0) Mulheres, sendo Secretário da Comissão: Eduardo Pedro Carneiro da Cunha Luz – Secretário Substituto do Ministério Público e Membros da Banca: Desembargador José Rocha Ferreira (membro indicado pelo TJ); Pedro de Moura Ferro – Presidente da OAB, secção de Santa Catarina; Dr. Vitor Lima - Procurador Geral do Estado; Milton Leite da Costa – 1º Subprocurador Geral do Estado.

Chama a atenção no edital que trazia os requisitos à admissão no concurso, para o qual estavam automaticamente inscritos aqueles que ocupavam vagas como interinos no Ministério Público, a obrigatoriedade de estar vacinado contra a varíola. Essa era a relação: I – Inscrição como advogado ou doutor em direito, na Ordem dos Advogados do Brasil, secção local; II – Sanidade física e mental apuradas em inspeção de saúde perante junta médica do Departamento de Saúde Pública do Estado; III – Idoneidade moral, comprovada: IV – Vacinação antivariólica; V – Quitação militar; VI – Quitação eleitoral; VII – Quitação fiscal do Estado.

Constituíam títulos admissíveis ao concurso: I – média aritmética das notas finais de cada matéria do curso jurídico; II – distinções obtidas nesse curso; III – estudos e trabalhos jurídicos que revelem pesquisas originais, devidamente autenticados; IV – advocacia efetiva ou exercício do Ministério Público, vedada, nesse caso, a apreciação concomitante de atividades simultâneas.

Aos candidatos classificados ficava assegurado, pela ordem de classificação, direito à escolha de qualquer das vagas a se preencher e, na hipótese de alcançarem dois ou mais concorrentes o mesmo total de pontos, a preferência se resolverá a favor do ocupante interino da promotoria disputada. Foram aprovados: José Daura; Alcides Abreu; Enio Ezequiel de Oliveira;


Gervasio Nunes Pires; Almir José Rosa e Ruyter Nascimento Ferreira, sendo desistente Gervasio Nunes Pires. José Daura acabou optando por Chapecó.

O então promotor público José Daura que ingressou no Ministério Público mediante concurso de títulos em 1947, relata que ao iniciar sua atuação na Comarca de Chapecó, para se deslocar da Capital para Chapecó levava 3 dias de ônibus, com pernoites em Lages e Joaçaba. Se chovesse não havia transporte. Lembrava que do próprio bolso comprava máquinas de escrever, caneta, papéis e livros. Daura foi Procurador-Geral de Justiça e em 1950 notabilizou-se com a atuação firme e justa no processo judicial que ficou conhecido como o “Linchamento de Chapecó”. Daura, então com 29 anos, chegara a pouco na cidade encontrando cruzes que testemunhavam homicídios e as pessoas transitando armadas de espingarda e revólver na zona urbana. Uma dezena de policiais dificultavam a manutenção da ordem, até mesmo porque o Delegado estava envolvido. As conversas no Café Cinelândia mudaram do clima político da época (extinção do Território do Iguaçu, fim da segunda Guerra Mundial e a possível volta de Getúlio Vargas ao poder) para o triste caso do linchamento que envolveu velhos caudilhos, comerciantes e fazendeiros.

Não só as condições de transporte e material para trabalhar eram difíceis, como a segurança pessoal daqueles que atuavam nas Comarcas. Consta na obra Bandidos, Forasteiros e Intrusos, a denúncia pelo homicídio do então juiz de direito da Comarca de Chapecó, ocorrido em 18 de novembro de 1922, na vila de Xanxerê, apontando que os denunciados já eram conhecidos por suas extravagâncias e fanfarronadas perturbadoras da ordem pública, e agrediram a pessoa do dr. Brenno Brasil Guimarães, então juiz de direito da comarca, usando contra ele de arma infamante (chicote) e instrumentos de morte (revólveres) com que alvejaram diversas vezes a sua vítima, atentando assim contra a honra e a vida da mais alta autoridade da comarca. O relato acima demonstra bem o clima da época, as incertezas e insegurança na atuação.

Os Membros do Ministério Público eram explicitamente considerados auxiliares das autoridades judiciárias. Em 1928, um Código de Organização Judiciária regulou o funcionamento da Instituição, confirmando, em linhas gerais, essas diretrizes. Quando a Revolução de 1930 chegou a Santa Catarina, existiam ao todo no Estado 25 Comarcas, sendo razoável estimar que


estivessem funcionando, então, cerca de 20 Promotores (MEMORIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2022).

Até a organização da Procuradoria-Geral do Estado, em 1982, como órgão independente, o Ministério Público de Santa Catarina acumulou as atribuições de defesa da sociedade e do Estado. A designação Procuradoria- Geral de Justiça surgiu apenas a partir dessa data. Além da representação da Fazenda Pública, nas Comarcas do interior o Ministério Público também representava a União.

Atualmente, o Ministério Público é a instituição que defende os valores fundamentais do Estado enquanto sociedade, exercendo o papel de defensor dos direitos e interesses difusos e coletivos, além dos individuais de natureza indisponível. Junto ao monopólio da ação penal pública, outras atribuições lhe foram conferidas pela legislação constitucional e infraconstitucional.

O apogeu do reconhecimento do Ministério Público brasileiro ocorreu com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que lhe atribuiu a condição de instituição essencial à ordem jurídica e outorgou importantes atribuições e prerrogativas.

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (BRASIL, 1988, art. 127,

§1º).

Atualmente o Ministério Público está inserido no Título IV que trata da Organização dos Poderes, em seção própria, no Capítulo Das Funções Essenciais à Justiça. Elevado quase à condição de um novo poder estatal ao receber um capítulo separado dos Poderes da República na CRFB/88, o Ministério Público ganhou contornos de um verdadeiro poder autônomo. A Constituição Federal determina a jurisdicionalidade do Ministério Público como imprescindível nos feitos nos quais se encontram em litígio matérias constitucionalmente por ela tutelados. Compete ao MP, por força constitucional, a nobre missão de defesa da ordem jurídica e do regime democrático.


O art. 129 da CRFB/88 estabelece como funções institucionais do MP, além de promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, também o de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Para tanto, o inciso III garante a promoção do inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (BRASIL, 1988, art. 129, III).

É justamente nas questões que digam respeito a interesses sociais ou a interesses individuais indisponíveis, a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de larga expressão social, que o MP comparece na defesa de relevantes valores democráticos, seja para possibilitar o acesso ao Judiciário, seja para operar como fator de equilíbrio entre as partes no processo, ou principalmente, resolvendo os conflitos sociais extrajudicialmente de forma consensual.

Além do protagonismo na esfera penal existente desde a sua origem, na tutela coletiva, os principais instrumentos judiciais e extrajudiciais postos à disposição do Ministério Público surgiram antes mesmo da Carta Magna, mais especificamente, na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985 que completou 40 anos recentemente) que consagrou a atuação extrajudicial que confere dinamismo, agilidade, independência e eficiência na tutela dos direitos metaindividuais. A prevenção de conflitos sem a judicialização deve ser o habitual.

As transformações sociais das últimas décadas exigiram nova moldagem do Ministério Público, passando do acusador e cobrador de impostos nomeado ad-hoc até meados do século passado, para uma Instituição atenta aos anseios da sociedade e as necessidades do cidadão, sem perder o seu perfil de recriminador ou censor, mas com características mais modernas de promover a justiça e não simplesmente acusar. Por meio de instrumentos administrativos e jurídicos próprios, como recomendações, termos de cooperação, inquéritos civis (IC), termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC), acordos de colaboração premiada, transações penais, suspensão condicional da pena e acordos de não-persecução penal (ANPP), por exemplo, busca-se a prevenção,


proteção e a reparação de danos, através de medidas inibitórias e compensatórias, sendo essas de natureza mitigatória, reparatória e indenizatória.

Para atender toda a nova gama de interesses metaindividuais criou-se em Chapecó o Centro de Apoio das Coletividades em 1994, aglutinando no mesmo espaço localizado na esquina das ruas Rui Barbosa com a Mal. Bormann, as promotorias de justiça que atuavam na área. Trabalhei nessa época neste local, que foi desativado no início de 2000 com a inauguração em março do novo Fórum da Comarca, localizado no bairro Passo dos Fortes, oportunidade em que tive o privilégio de discursar em nome da Instituição. No local, foi disponibilizado o quarto andar como exclusivo para o MP local.

Visando definir as diversas áreas de atuação de forma racional e resolutiva, o Ministério Público edita atos fixando as atribuições atreladas as respectivas Promotorias de Justiça em todas as Comarcas de Santa Catarina. O Ato n. 144/2022/CPJ alterado em julho desse ano pelo Ato n 752/CPJ que consolida e revê as atribuições das 16 Promotorias de Justiça da Comarca de Chapecó/SC e o faz com base na Lei Complementar n. 738, de 23 de janeiro de 2019, a Lei Orgânica do MPSC. As Promotorias possuem atribuições nas mais variadas áreas, envolvendo toda a gama de temas vinculados à Instituição, como atuar na área Criminal (juízo comum, juizado especial criminal e tribunal do Júri), na Execução Penal, área da Família, idosos, órfãos e sucessões, registros públicos, fundações, terceiro setor, ordem tributária, meio ambiente, consumidor, cidadania e direitos fundamentais, saúde, educação, moralidade administrativa, controle da constitucionalidade, violência doméstica, tutela difusa da segurança pública, controle externo da atividade policial (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2022).

O desenho final da estrutura da Instituição ainda está sendo construído, tanto em Chapecó como no País, sempre com tolerância mútua e reserva institucional, pois a sociedade molda o perfil do Ministério Público, adequando-o ao seu tempo e necessidades. Novos desafios surgirão o que exige aperfeiçoamento constante e estrutura apta a permitir o desempenho das funções de forma interagente e resolutiva. É preciso adaptar-se aos novos tempos e temas. Tempo de tolerância, de fraternidade, de aceitação. Momento


de enfrentamento das velhas questões com os antigos instrumentos de atuação, mas de forma moderna. Somente assim poderemos abordar novas questões como a Inteligência Artificial, Mudanças Climáticas, Crimes cibernéticos, Proteção de dados, Crimes financeiros, Reflexos pandêmicos nas áreas econômicas e sociais, Disputas transculturais, Biotecnologia e Geodireito.

Ao chegar aos limites do presente devemos olhar nosso passado, compreender toda a história e reconhecer o esforço daqueles que contribuíram para a formação do atual contorno do Ministério Público, nesse mais de um século de existência no território do Oeste Catarinense. Para que a partir dessa fronteira com o futuro possamos cada vez mais modernizá-lo e cumprir com a missão Constitucional de servir à sociedade.

Parabéns, Chapecó! Parabéns a seu povo, ao Ministério Público e a todos os seus membros e servidores que por aqui passaram e àqueles que continuam a promover justiça nesta terra maravilhosa. Fico honrado de ter acompanhado exatamente metade desta história de forma presencial. Nascido e criado neste chão que já foi chamada de Passo dos Índios e torcedor da Associação Chapecoense de Futebol desde a sua origem.

CHAPE

C - Conhecimento

H - Habilidades

A - Atitude

P - Paixão

E - Empatia

Clique para conversar
CHAPE
0
CHAPE

Olá! Sou o Chape, o assistente de Inteligência Artificial de Chapecó. Como posso ajudar?