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Decisão do STF reafirma entendimento de Chapecó em relação à incidência do ITBI

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A Prefeitura de Chapecó informa que recente decisão do Supremo Tribunal Federal é favorável ao entendimento de Chapecó sobre a cobrança do Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI). Segundo o Secretário de Fazenda, Moacir Rohr, em se tratando de integralização de capital, o Município utiliza o entendimento firmado no Tema 796 do STF (RE 796.376/SC), ano de 2021:

"A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado", ou seja, o excedente entre o valor comercial dos imóveis e o valor da integralização deverá ser tributado.

Rohr destaca que, em 2025, o STF, no RE 1.487.168, mais uma vez autorizou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor pelo qual o bem foi integralizado ao capital social (normalmente o valor histórico do IR) e o valor real de mercado apurado pelo Fisco.

Vale a pena destacar trecho do voto do Ministro Flávio Dino no RE 1.487.168:

"No tocante à inaplicabilidade do Tema nº 796 da Repercussão Geral (RE 796.376/SC), não assiste razão ao recorrente. Argumenta-se que a tese firmada por esta Corte Superior seria aplicada apenas às hipóteses que houvesse reserva de capital formada com os valores que excedessem o capital social.Nota-se que o recorrente pretende uma restrição que não foi realizada pela Suprema Corte.

Nos autos do RE 796.376/SC, extrai-se que a integralização do capital social ocorreu por incorporação de imóveis e o valor excedente constituiu reserva de capital, justamente para escapar à tributação pelo ITBI.

Nesse contexto, apesar de o acórdão do RE 796.376/SC ter feito referência à constituição da reserva de capital, a tese firmada a ela não se limita. Ou seja, havendo integralização de capital com a transferência de imóveis, constituindo o valor excedente reserva de capital ou não, incide o ITBI sobre aquilo que exceder o capital a ser integralizado."

A Diretora de Tributação e Fiscalização Andrea Lang exemplifica de forma resumida o entendimento com base na jurisprudência:

O sócio da empresa X pretende fazer uma integralização ao capital social da empresa utilizando-se de um imóvel de sua propriedade no valor R$ 250.000,00 (geralmente o valor que consta na Declaração do Imposto de Renda). Atualmente o valor de mercado do imóvel é de R$ 550.000,00. Assim sendo, haverá cobrança do ITBI sobre o valor que excede o valor da integralização, R$ 300.000,00.

Lang ressalta que a Diretoria e os agentes fiscais estão à disposição para eventuais esclarecimentos.

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